Projeto de Lei 2337/2021 e as discussões jurídicas em torno da tributação de lucros e dividendos

Por Andrielle Barboza Bernart*

Apesar de não ser um cálculo tão simples como o faturamento de uma empresa, a definição de lucros é bem comum: o lucro bruto é o lucro de vendas, já o líquido é aquele valor que sobra após o desconto de todas as despesas, taxas e tributos, podendo ser chamado de lucro real. Esse lucro pode ser utilizado de diversas maneiras. Uma delas é sendo distribuído aos sócios e se tornando uma espécie de dividendos, uma vez que pequenas empresas normalmente não possuem ações.

Dividendos representam uma parte do lucro líquido das empresas, os quais são pagos como remuneração aos acionistas, no período estipulado pela empresa em seu estatuto, em dinheiro, direitos ou ações. Essa é uma espécie de recompensa e também um modo de atrair investidores.

Existem discussões há décadas sobre a regulamentação tributária sobre a movimentação desses valores à título de dividendos, no que tange ao Imposto de Renda (IR). À vista disso, em 2021, foi aprovado na Câmara um projeto de lei (PL 2337/2021) que estipula uma pequena reforma tributária, pretendendo a mudança em muitos aspectos, inclusive, na tributação de lucros e dividendos.

A ideia é estabelecer a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre os valores distribuídos pelas empresas, tanto para pessoas físicas como jurídicas, causando grande impacto para as empresas, com a justificativa de compensar a redução de impostos concedida nos últimos anos em outras áreas.

Seguindo a mesma premissa da maioria das disposições legais, existirão exceções, onde a isenção continuará, o que ainda está sendo examinado. Contudo, em sua maioria, a tributação sobre esses valores já é algo que se pode encarar como realidade, ainda que as alíquotas estejam sendo discutidas entre os percentuais de 10% e 15% a título de IRRF.

Atualmente, o projeto encontra-se e fase de tramitação no Senado em regime de prioridade, o que leva a entender que o assunto será tratado em breve, podendo ter aplicações em menos de um ano, respeitando o princípio da anterioridade anual.

Para alguns especialistas, a tributação prevista na mudança fere o que está disposto no Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que caracteriza a chamada bitributação – que é tributar o contribuinte de maneira duplicada, o que é expressamente proibido pela legislação. Esse ponto também deverá ser analisado antes da aprovação definitiva do projeto.

O texto ainda está em análise para eventuais adequações, mas vale às empresas que fiquem atentas para as futuras mudanças, pois o assunto reforma tributária é algo que vem sendo discutido há muitos anos e, essas mudanças individuais estão caracterizando o início dessas transformações, o que está impactando diretamente a saúde financeira das empresas.

*Advogada, inscrita na OAB/RS sob o n° 124.734, graduada em direito pelo Centro Universitário da Serra Gaúcha, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio e assistente jurídico do Sindilojas Caxias.

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