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INATIVIDADE DA EMPRESA AUTORIZA RESCISÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO

02 de Fevereiro, 2023 - Notícias Jurídicas

Donos da firma contratante, nunca informaram sobre o encerramento das atividades empresariais

A 3ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a inatividade da empresa contratante de plano de saúde coletivo autoriza a rescisão unilateral do contrato pela operadora. Segundo o colegiado, os beneficiários do plano coletivo são vinculados a uma pessoa jurídica, cuja inatividade rompe o vínculo e impede a manutenção do plano contratado.

Para ser considerada como inativa, uma empresa deve ter ficado sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira (incluindo aplicações no mercado financeiro ou de capitais) durante todo o ano-calendário.

Nesse processo, a operadora de plano de saúde recorreu ao STJ buscando confirmar a decisão já proferida pelo Tribunal, a qual dava razão à rescisão do contrato existente com uma empresa que não operava desde 2008.

Começou quando os beneficiários - sócios da empresa inativa - ajuizaram ação para anular a rescisão unilateral do plano coletivo empresarial. O Tribunal, ao reformar a sentença que havia julgado o pedido a favor do plano, considerou que a operadora criou nos beneficiários a legítima expectativa de que o contrato seria mantido, pois continuou a emitir boletos das mensalidades mesmo após ter constatado que a empresa estava inativa.

Ao STJ, a operadora afirmou que os dois únicos beneficiários do plano, donos da firma contratante, nunca informaram sobre o encerramento das atividades empresariais - aparentemente, para continuar a gozar da assistência médica com mensalidades mais baixas que as dos planos familiares.

E, por essa razão, fixou a tese de que “INATIVIDADE DA EMPRESA AUTORIZA RESCISÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO”, pois as operadoras continuam prestando serviços até que sejam comunicadas de alterações nas empresas e seus beneficiários.

Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul

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