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Publicadas novas regras para compras internacionais de até US$ 50 (dólares)

04 de Julho, 2023 - Notícias Jurídicas

Publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 612, de 29 de junho de 2023, trazendo novas regras para compras internacionais feitas pela internet.

Publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 612, de 29 de junho de 2023, trazendo novas regras para compras internacionais feitas pela internet. Pela norma, o governo vai deixar de cobrar o Imposto de Importação (II) para compras online de até US$ 50 (dólares), desde que as empresas entrem em um programa da Receita e recolham tributos estaduais.

A regra da isenção nas compras de até US$ 50 (dólares) valia exclusivamente para remessas entre pessoas físicas. Agora, passa a valer de empresa para consumidores.

As compras on-line de até US$ 50 (dólares), realizadas em empresas que não cumprirem com suas obrigações, continuarão sendo taxadas. Poderão ser certificadas no Programa Remessa as empresas de comércio eletrônico que atendam aos seguintes critérios:

1- Possuam contrato firmado com a ECT ou empresa de courier no qual conste, dentre as obrigações por parte das empresas de comércio eletrônico, as que:
-Forneçam tempestivamente todas as informações necessárias ao registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR) antecipada à chegada ao
País do veículo transportador da remessa; e
-Repassem os valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa;

2. Exibam para o comprador, na página eletrônica de oferta do produto em site próprio ou de terceiros:
a) as informações de que a mercadoria:
-é proveniente do exterior e será importada;
-deverá ser registrada na declaração de importação e está sujeita à tributação federal e estadual; e


b) os valores dos seguintes itens, discriminados separadamente:
- mercadoria;
- frete internacional;
- seguro;
- tarifa postal, no caso de remessa postal;
- demais despesas, se houver;
- Imposto de Importação;
- Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e
- total a ser pago;

3. destaquem, de maneira visível, a marca e nome comercial da empresa de comércio eletrônico na etiqueta do remetente que acompanha a mercadoria;
4. comprometam-se com a conformidade tributária e aduaneira, e com o combate ao descaminho e ao contrabando, em especial, à contrafação; e
5. mantenham política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados na empresa.

As regras do programa ao qual as empresas deverão aderir estão previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.146, de 29 de junho de 2023. Tanto a Portaria quanto a Instrução Normativa começam a valer a partir de 1º de agosto de 2023.

 

Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul

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