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Calendário de Obrigatoriedade da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

05 de Janeiro, 2018 - Notícias Gerais

Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, deverá ser emitida a NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) de forma obrigatória conforme o calendário abaixo.

No dia 29 de dezembro, o Decreto nº 53.864/2017 foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE),
adiando para 1º de janeiro de 2019 a obrigatoriedade de contribuintes com faturamento de até R$ 360 mil por ano, emitirem a NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), considerando que a obrigatoriedade teria início em 1º de janeiro de 2018.
Com essa mudança, os estabelecimentos varejistas terão ainda 2 (dois) anos de prazo para a utilização das Impressoras Fiscais (ECF), a partir do início da obrigatoriedade. Por exemplo: uma empresa com
faturamento anual de até R$ 360.000,00, com o início da obrigatoriedade em 1º de janeiro de 2019 terá até 31 de dezembro de 2020 para fazer a adaptação. (Dec. 37.699/97, art. 36-C, §2º, “a”)


Atenção: os contribuintes que utilizem Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2 (papel), não
poderão usufruir do prazo de 2 (dois) anos, devendo migrar diretamente para a nota fiscal
eletrônica até 1º de janeiro de 2019.

Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul

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