A nova resolução da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), em atenção ao § 3º do artigo 41 da LGPD, trouxe a regulamentação quanto à obrigatoriedade da indicação do encarregado de dados (DPO — Data Protection Officer), a qual deverá ocorrer através de um ato formal, ou seja, documento escrito e inequívoco, deste encarregado de dados, e tal obrigatoriedade também atinge as pessoas de direito público, onde a indicação, para estas, deverá ser publicada em Diário Oficial.
Portanto, toda a empresa (controlador), por exemplo, deverá promover a indicação do seu encarregado de dados (DPO). E caberá a esta estabelecer as qualificações profissionais que entende necessárias para o desempenho desta função de encarregado, observando o conhecimento que o indicado deverá ter sobre a Lei Geral de Proteção de Dados, bem como o volume de dados que serão tratados e o risco deste tratamento.
Este encarregado poderá ser pessoa natural, inclusive integrante da própria empresa, podendo, também, ser externa, ou ser, o encarregado, até uma pessoa jurídica. E um detalhe importante, esta atividade de encarregado de dados, e o exercício desta, não carece de inscrição em qualquer tipo de associação, conselho profissional, ou assemelhados, e nem qualquer tipo de certificação, ou formação profissional específica. Muito embora, como dito no parágrafo anterior, a empresa precisará estabelecer quais serão as qualificações profissionais que o encarregado deverá possuir para o desempenho da função.
Além disso, deve manter atualizado as informações de contato, bem como a identidade do encarregado de dados, as quais deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no site da empresa, e isto em local de destaque e de fácil acesso.
Contudo, para as MEs e EPPs (micro e pequenas empresas), tal obrigatoriedade não persiste, todavia não estão dispensadas de disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados (pessoa natural) e o controlador.
E inova trazendo mais um agente de tratamento, mas na qualidade de substituto, é a figura do encarregado adjunto, o qual, nas ausências, impedimentos e vacâncias do encarregado de dados, exercerá as funções deste, devendo ser formalmente designado para tal função
Fonte: ANPD ( Autoridade Nacional de Proteção de dados)
Link da resolução: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-18-de-16-de-julho-de-2024-572632074
Mais informações: https://www.gov.br/anpd/pt-br