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Empresas conseguem liminares nos tribunais federais sobre desconto do PAT

11 de Fevereiro, 2022 - Notícias Jurídicas

As empresas participantes do PAT são, em maioria, de grande porte, com elevado número de funcionários, que recolhem o IRPJ com base no lucro real.

Desde dezembro de 2021, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), passou a impor algumas limitações no que tange ao benefício de dedução desses custos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

As empresas participantes do PAT são, em maioria, de grande porte, com elevado número de funcionários, que recolhem o IRPJ com base no lucro real.

Existia a possibilidade de fazer a dedução de 10% dos valores gastos com os benefícios de vale-refeição e alimentação, desde que não ultrapasse 4% do imposto devido no ano.

Contudo, em 11 de novembro de 2021, o governo federal editou o Decreto nº 10.854, com novas condições para essa dedução. O novo texto permite a aplicação do desconto apenas sobre a despesa com trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos. A menos que a empresa ofereça serviço próprio de refeições ou as distribua com o auxílio de cooperativas.

A diferença é que antes, havia a possibilidade de estender o benefício aos trabalhadores de renda mais elevada, contanto que fornecido a todos os empregados que recebam até cinco salários mínimos.

A nova norma ainda diz que, a cada mês, a empresa poderá deduzir, no máximo, o valor equivalente a um salário-mínimo por empregado. As restrições estão em vigor desde o dia 11 de dezembro.

Diante das novas regras, diversas empresas resolveram entrar com ação na Justiça, posto que, pelo ponto de vista dos advogados, o decreto criou limitações que a lei do PAT não prevê.

A desembargadora da 4ª Turma do TRF3 (abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul), Monica Autran Machado Nobre, confirmou liminar que já havia sido concedida em primeira instância, pois em sua concepção o Decreto nº 10.854, de 2021, extrapola a sua função, gerando majoração do IRPJ.

Além disso, já existe liminar do TRF1, que afastou os efeitos do Decreto 10.854 para a apuração do IRPJ do exercício de 2021. A desembargadora Rosimayre Gonçalves de Carvalho, também ressalta que as limitações por decreto extrapolam o que diz a lei.

O entendimento, contudo, não tem sido unânime. Em Porto Alegre, no TRF4, a desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrèrre negou pedido de liminar a uma empresa, ao entender que não há urgência.

Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul

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