A contribuição social de 10% sobre os depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – a ser paga pelos empregadores após despedida sem justa causa – é constitucional, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta sexta-feira 04.02.2022.
A Lei Complementar 110/2001 institui o pagamento, e o tribunal entendeu que ela é compatível com a Emenda Constitucional 33/2001, que trata de contribuições sociais e tem um rol exemplificativo de aplicações.
Em outros julgamentos, o STF já havia decidido pela constitucionalidade da contribuição. O relator, ministro Luiz Fux, entendeu que foi conflitante com entendimento já firmado antes pelo STF o que foi determinado na decisão do TRF5 – a qual gerou todo o julgamento, pois foi no sentido de autorizava uma empresa a não recolher a contribuição sobre o FGTS.