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NOVAS OBRIGAÇÕES À NOTA FISCAL DO CONSUMIDOR ENTRARAM EM VIGOR EM 2023

15 de Fevereiro, 2023 - Notícias Jurídicas

A obrigatoriedade de vinculação não se aplica à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil ? NFF.

A Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul publicou no dia  26/09/2022,  o Decreto 56.670/2022 e a Instrução Normativa RE Nº 081/2022,  que introduziu no seu regulamento do ICMS, a seguinte obrigatoriedade:

A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal.

Vigência:

01/01/2023, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados;

01/07/2023, para os demais estabelecimentos emissores de NFC-e.

A obrigatoriedade de vinculação não se aplica à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF.

Na hipótese de impressão do DANFE da NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante.

O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento, deverá conter, no mínimo:

O CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;

Número da autorização junto à instituição de pagamento;

Identificador do terminal em que ocorreu a transação

Data e hora da operação;

Valor da operação.

 

Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Acesse no link o material explicativo aqui.

Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul

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