Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) bateram o martelo sobre a cobrança do adicional de ICMS no comércio eletrônico. A partir de 2022, os Estados só poderão exigir o imposto se houver uma lei complementar federal autorizando.
Existem 2 tipos de diferencial de alíquota. Um é o do comercio eletrônico (e-commerce) e outro é o chamado “imposto de fronteira”
Essa cobrança, chamada diferencial de alíquotas (Difal), varia conforme o Estado de origem e de destino do produto. Essa decisão do STF foi proferida naquele DIFAL do comercio eletrônico. Ou seja, se eu compro em SP e moro no RS, o tributo deve ser recolhido pelo vendedor para o estado do RS. Como se trata de compras interestaduais, o produto sai com alíquota de 12%, mas ao entrar no RS deverá ser pago a diferença de 12% para 17%. Esse é o DIFAL a que se refere essa decisão do STF.
A cobrança vinha sendo feita com base em normas estaduais.
Ocorre que esse imposto vinha sendo exigido sem que os estados tivessem lei complementar e os Ministros entenderam que isso era inconstitucional. Mas modularam os efeitos para 2022.
Contudo, no dia 20 de dezembro, um Projeto de Lei Complementar nesse sentido foi aprovado no Senado. Para entrar em vigor no ano que vem, terá que ser sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro e publicado ainda neste ano de 2021.
O texto corrige esse problema, mas caso não seja sancionado, os estados não poderão mais cobrar o Difal, diante da decisão do STF.
Em resumo, o STF decidiu pelo fim já que os Estados não possuem lei complementar sobre o assunto, mas caso o projeto de lei seja sancionado, os Estados poderão dar continuidade à cobrança.