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Adesão ao Programa de Regularização Tributária é só até o dia 29

27 de Setembro, 2017 - Notícias Gerais

Para esclarecer como funciona para ter acesso ao programa, o Sindilojas buscou respostas para as principais dúvidas dos comerciantes.

        O prazo para a adesão ao Programa de Regularização Tributária chega ao fim nessa sexta feira (29.09). O Sindilojas Caxias consultou a Dra. Jane Ferreira, do escritório Balen, Bridi & Advogados Associados para esclarecer como funciona com um olhar sobre a legislação e a aplicabilidade dela para os empresários. Em caso de dúvidas, entre em contato com a Assessoria Jurídica pelo telefone 54 4009.5517.

 

Sindilojas Caxias O que é o Programa De Regularização Tributária? 

Balen, Bridi & Advogados Associados O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória (MP) 783/2017, com alteração no prazo de adesão pela MP nº 798 até 29 de setembro de 2017, é o programa instituído pelo Governo Federal para regularização de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

Sindilojas Caxias Quem pode realizar o programa de regularização? 

Balen, Bridi & Advogados Associados Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem aderir ao PERT, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

 

Sindilojas Caxias Quais os tipos de débitos que são contempladas?

Balen, Bridi & Advogados Associados O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30.04.2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício, efetuados após a publicação desta Medida Provisória. Contudo, o Programa veda a liquidação na forma do PERT dos seguintes débitos:

 I — passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

II — devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada;

III — apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV — constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos artigos. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;

V — devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, instituído pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004.

 

 

Sindilojas Caxias Qual o prazo máximo de parcelamento e o valor mínimo de cada parcela?

Balen, Bridi & Advogados Associados  A quantidade de parcelas, bem como o valor mínimo de cada parcela vai depender da natureza dos débitos, conforme especificado a seguir:

 

I – Débitos no âmbito da RFB

Forma de liquidação

O sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades. 

(i) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, a vencer de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais, a vencera partir do mês seguinte ao do pagamento à vista; 

(ii) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os percentuais mínimos especificados, aplicados sobre o valor da dívida consolidada.

(iii) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, a vencer de agosto a dezembro de 2017, e o restante: 

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; 

b) parcelado em até cento e 145 parcelas mensais e sucessivas, a vencera partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, a vencer a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a no item (iii) supracitado, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15 milhões: 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada. 

Cabe salientar que na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas

(i) a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, a vencer de agosto a dezembro de 2017; e 

(ii) após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade. 

Uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL

A referida MP dispõe também que, na liquidação dos débitos via pagamento à vista, na forma especificada, bem como na hipótese supramencionada, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2015 e declarados até 29.07.2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Nesse sentido, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

Cabe ressaltar que na hipótese de utilização dos referidos créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, os créditos próprios deverão ser utilizados primeiro. 

Dispõe ainda a MP em comento que o valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:

i) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal
ii) 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e aquelas e demais instituições financeiras especificadas na MP ora tratada;
iii) 9% sobre a base negativa da CSLL no caso das demais pessoas jurídicas.  


II – Débitos no âmbito da PGFN

O sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma: 

(i) pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, previstos na MP, sobre o valor consolidado. 

(ii)  pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, a vencer de agosto a dezembro de 2017, e o restante: 

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou 

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, a vencera partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% por cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou 

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, a vencera partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um 1/175 do total da dívida consolidada. 

Cabe salientar que, na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no item “ii” supracitado, ficam asseguradas aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15 milhões: 

i) a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, a vencer de agosto a dezembro de 2017; e 

ii) após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente. 

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERT, e será dividida pelo número de prestações indicadas. Cabe salientar que cada prestação mensal será acrescida de SELIC, observadas as demais disposições especificadas. 

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista, ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas, observadas as demais regras da MP. 

A RFB e a PGFN, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de 30 dias, contado da data de publicação dessa Medida Provisória. 

 

Sindilojas Caxias O que pode acontecer com quem realizar o programa mas acabar não pagando? 

 

Balen, Bridi & Advogados Associados Será excluído do PERT.

 

Das razões para exclusão do programa

A MP enumera as razões para a exclusão do programa de parcelamento, tornando este programa mais rígido do que os REFIS anteriores:

 

  • a) a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
  • b) a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  • c) o não pagamento regular das parcelas dos débitos consolidados no PERT e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017;
  • d) a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
  • e) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
  • f) a concessão de medida cautelar fiscal;
  • g) a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ,; ou
  • h) irregularidade perante o FGTS;
  •  

     

    Sindilojas Caxias Qual o procedimento para adesão? 

    Balen, Bridi & Advogados Associados A receita estabelece um roteiro de adesão que pode ser acessado através do site:  http://bit.ly/acessoPERT

     

     

    Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul

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