DIA DE ELEIÇÃO É FERIADO?

Com a proximidade do pleito, nos próximos dias 02 e 30 de outubro, data do primeiro e segundo turno, surgem questionamentos sobre os dias da votação se considerados feriados, mas na verdade não são. Essas dúvidas surgem, porque até 2002 as datas das eleições eram consideradas feriados, por força da Lei nº1266/50, que foi revogada em 2002.

A Lei nº 1.266/50 em seu artigo 1º estabelecia que seria considerado feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País, mas ela perdeu sua validade com a publicação da Lei nº 10.607/02. A Lei 10.607/02 estabeleceu quais são os feriados nacionais, não estando inclusas as datas destinadas às eleições. Desta forma, os dias destinados a eleição não são considerados feriados, mas sim dias normais de trabalho.

Ainda, o artigo 380 do Código Eleitoral, Lei 4.737/1965, assim dispõe:

“Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.”

Se a Constituição Federal determinar data para eleição, o dia será considerado feriado nacional, mas atualmente não há data fixada na Constituição. Desta forma, não é considerado feriado, já que as eleições são realizadas em domingos, considerados dias normais para o trabalho.

Embora ainda tenham muitas dúvidas, quanto ao dia da eleição, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se posicionou com o entendimento de que não é considerado feriado.

Ainda, é importante observar que o empregado, convocado (ou voluntário) para prestar serviço à Justiça Eleitoral nos dias de eleição, será dispensado do serviço, sem prejuízo da remuneração, além de gozar de duas folgas para cada dia de serviço prestado, bem como o dia de treinamento. Se o empregado convocado estiver de férias nos dias de eleição, terá direito às folgas em dobro. Apesar de não haver definição legal sobre um prazo para a concessão dessas folgas, a orientação é de que sejam programadas, de comum acordo, após as eleições. Para fazer jus às folgas, o empregado deverá apresentar ao empregador o documento, expedido pela Justiça Eleitoral, atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições.

Vale lembrar que, ao empregado que trabalha aos domingos, deve ser concedido tempo suficiente para que possa exercer seu direito/dever de votar, lembrando que o serviço eleitoral é obrigatório.

Ainda sobre o trabalho em dias de eleições, é importante que o empregador verifique as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho de cada categoria. Para o comércio, é possível a abertura com mão de obra de funcionários, observando as regras da CCT de Domingos e Feriados.

Claudia Picoli

Advogada inscrita na OAB/RS 86.254.

Assessora Jurídica Sindilojas Caxias

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